20/05/2019

Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil é admitido como amicus curiae em ADFP que questiona o presidente do STF

O Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil, capitaneado pelo advogado Hélio Gomes Coelho Júnior, ex-presidente do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP), foi aceito pelo ministro Luiz Edson Fachin como amicus curiae na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 572. O arguido é o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli. Em março, ele determinou abertura de inquérito para apuração do que considerou notícias falsas que atingiram sua própria honorabilidade e a da corte que preside.

As notícias em questão, veiculadas pelo site O Antagonista e pela revista Crusoé, chegaram a ser retiradas do ar por determinação do ministro Alexandre de Moraes, também do STF. O caso ganhou relevo e alimentou discussões sobre os limites da liberdade de imprensa.

Em abril, o Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil, que congrega os Institutos dos Advogados dos estados de todo o país, divulgou uma nota em que questionou os procedimentos da corte em relação a conteúdos divulgados pelos site O Antagonista e pela revista Crusoé. O texto, assinado por Gomes Coelho, também pedia a aceitação da entidade como amicus curiae na ADPF.

Na sexta-feira (17/5), ao abrir a palestra proferida pelo ministro Joel Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o presidente do IAP, Tarcísio Kroetz, fez menção expressa à decisão do ministro Fachinque pode ser conferida na íntegra:

STFDisponibilização: 16/05/2019

SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 572 (659) ORIGEM:572 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. :DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S): REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) :DANILO MORAIS DOS SANTOS (50898/DF) INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE:COLEGIO DE PRESIDENTES DOS INSTITUTOS DE ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP)

DESPACHO: 1. Trata-se de ADPF proposta contra a Portaria GP n.º 69/2019, a qual determinou a abertura do Inquérito n.º 4781 no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. O Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil, devidamente representado (eDOC 35 a 38), requer o seu ingresso como amicus curiae (eDOC 34). O amicus curiaerevela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

Consoante disposto no art. 7º, § 2º da Lei 9.868/1999, aplicado analógica e subsidiariamente para a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão. De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae.

A entidade sustenta que a pertinência do seu objeto em relação à causa encontra-se no art. 5º do seu Estatuto (eDOC 37), dos quais destaco: Art. 5º. São fins do Colégio de Presidentes dos Institutos: (…) II – a defesa do Estado Democrático de Direito e seus princípios fundamentais, dos direitos humanos, dos direitos e interesses dos advogados, bem como a dignidade e do prestígio das carreiras jurídicas e da Justiça; (.) V – a colaboração com o Poder Público no aperfeiçoamento da ordem jurídica e das práticas jurídico-administrativas, especialmente no tocante à organização e à administração da Justiça; VI – a promoção e defesa dos interesses da nação, da igualdade racial, da dignidade humana, do meio-ambiente, dos consumidores e do patrimônio cultural, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a defesa da Constituição e da legalidade; VII – a representação, judicial ou extrajudicial, dos seus associados, bem como a admissão em feitos de interesse dos associados na qualidade de amicus curiae.

Desse modo, mostra-se legítima a sua intervenção como amicus curiae em virtude da possibilidade de contribuir de forma relevante, direta e imediata no tema em pauta. Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, aqui aplicável por analogia, e o art. 138, caput, do CPC, admito o Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil como amicus curiae, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento da presente ADPF. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo das informações solicitadas em eDOC 32.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 25 de abril de 2019 Ministro EDSON FACHINRelator

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