Notícias IAP / Artigos Notícias
05/01/2019

O Executivo e o Judiciário (Trabalhista)

Pelo voto, o povo escolheu e recém empossou o Senhor Jair Messias Bolsonaro, o trigésimo oitavo presidente da nossa jovem República, dando-lhe autorização para conduzi-la nos lindes da lei.

O mundo do trabalho assalariado – aquele que envolve mais de trinta e três milhões de empregados com Carteira assinada e milhares de empresas –, no primeiro dia útil do novo Governo viu a extinção do Ministério do Trabalho, que teve suas tarefas diluídas entre três Ministérios (Economia, Cidadania e Justiça e Segurança Pública). Como era órgão afeto ao Executivo, a tal Poder tocava decidir. Decidido está. À sociedade tocará o direito de exigir que a prestação de serviço seja boa, efetiva e eficiente.

Os mesmos trinta e três milhões de empregados e milhares de empresas, agora encorpados por alguns milhões de potenciais usuários (aqueles que trabalham sem Carteira assinada e que a ela vão à busca de direitos legais), no terceiro dia do novo Governo, ouviram do chefe do Poder Executivo a notícia de que a Justiça do Trabalho poderá também ser extinta, porque ela só existe aqui e porque também só aqui as relações trabalhistas geram milhões de processos.

A fala foi um despropósito, os argumentos pobres e a retórica pedestre, e só pode ser tolerada pela percepção de que o presidente ainda não se desconectou do personagem candidato. Do contrário, a fala foi gravíssima erronia.

A Justiça do Trabalho tem raiz na Constituição Federal, integra e é administrada por outro Poder (Judiciário) e deve ser vista como um serviço público de primeiríssima necessidade, pari passu com saúde, educação, transporte, segurança ou saneamento. A opinião do Executivo, a rigor, é desimportante.

A Justiça do Trabalho como estruturada (ainda) é necessária, na medida em que o país se recusou por quase um século a simplificar a sua legislação trabalhista, um verdadeiro cipoal legislativo de difícil compreensão até para os especialistas, a ponto tal que a questões simples, como a contagem do prazo de um aviso prévio causa dúvida e potencializa um processo.

A Justiça do Trabalho deve prosseguir com os seus cometimentos constitucionais, ainda que muito do que que nela aporte bem poderia ser resolvido extrajudicialmente, bastando ao Poder Legislativo dispor em lei quais litígios (pelo teor ou valor) poderiam ser compostos extrajudicialmente (em sindicatos, cartórios ou afins).

Quiçá em uma futura Constituinte, quando for repensado o Estado e suas Instituições, a sociedade reavalie se lhe convém o presidencialismo ou parlamentarismo; o sistema unicameral ou bicameral; e, o judiciário fracionado ou especializado. E lá também, será de bom tom, reavaliar os tantos e muitos direitos do trabalhador. Melhor poucos, mas efetivos e concretos, a muitos aparentes e fugazes e só alcançáveis via Justiça do Trabalho.

Tolice falar em extinguir a Justiça do Trabalho e integrá-la em outra Justiça, quando se sabe que só em 2017 foram 4.321.842 processos ajuizados. Quem a quererá?

Fiquemos com ela e com Cervantes: “elimine a causa que o efeito cessa”.

 

Hélio Gomes Coelho Júnior

 

 

Compartilhe:

VOLTAR

RELACIONAMENTO

Fique por dentro do que acontece no Instituto!