10/02/2018

A candidatura de Lula e o papel do STF

A recente condenação do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva pelo TRF-4 trouxe consigo grande carga de incerteza, não apenas quanto ao cenário eleitoral em 2018, como também quanto à própria aplicação das leis brasileiras. A atual configuração do STF — que cada vez mais se assemelha a 11 tribunais distintos, com seus entendimentos e precedentes, que à Corte Suprema brasileira — contribui para essa incerteza.

A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n.º 135, de 2010) determina a inelegibilidade para qualquer cargo das pessoas condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes contra a administração pública. Em que pese a aparente violação do princípio da presunção de inocência constitucional — “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” —, o então Presidente da República sancionou a Lei. Com isso, permitiu-se que fossem consideradas culpadas, para fins eleitorais, pessoas condenadas por qualquer decisão criminal proferida coletivamente por mais de um julgador.

Com algumas modulações, a jurisprudência tem reconhecido a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. O entendimento majoritário manifestado em outros casos é que, mesmo antes do julgamento dos embargos de declaração no próprio TRF-4, o ex-presidente Lula já estaria inelegível, diante da condenação proferida por três desembargadores federais. Isso, porém, não significa que não possa concorrer ao pleito em 2018. Uma coisa, segundo a lei, é a inelegibilidade. Outra, é o indeferimento de registro de candidatura. Para que fosse impedido de concorrer, seria preciso que fosse impugnado e indeferido o registro da candidatura de Lula. Tudo isso de acordo com a legislação eleitoral.

Há outro ingrediente adicional que complica esta análise: desde 2016, o STF passou a permitir a prisão após finalizado o julgamento em segunda instância (nesse caso, o TRF-4). Vale dizer, não havendo a concessão de alguma decisão liminar pelo STJ ou pelo STF, o ex-presidente Lula pode vir a ser preso. Ao momento, tramita o habeas corpus preventivo n.º 434.766 no STJ, podendo vir a chegar ao STF, onde dois ministros que votaram pela possibilidade de prisão imediata já têm revisto suas posições: Gilmar Mendes (HC n.º 142.173) e Dias Toffoli (ADC n.ºs 43 e 44).

É preciso questionar como o STF vai conciliar seus entendimentos a respeito de inelegibilidade, registro de candidatura e prisão imediata com a regra criada pelo ministro Teori Zavascki na Ação Cautelar n.º 4.070, de que sequer pode figurar na linha sucessória presidencial aqueles que respondem a processos penais. Poderia haver um candidato preso? A jurisprudência da mais alta corte do país não pode ser volúvel, qual pluma ao vento. É preciso alguma estabilidade, integridade e coerência nas decisões para que se haja segurança jurídica. Não pode haver uma “conta de chegada”, em que primeiro se define o resultado — favorável ou contrário à candidatura do ex-presidente — e após se localiza (ou cria) a regra jurídica aplicável.

 

Guilherme Brenner Lucchesi é advogado, deoutor em Direito pela UFPR, Master of Laws pela Cornell Law School, professor do Unicuritiba e diretor da Revista do Instituto dos Advogados do Paraná.

Este artigo foi originalmente publicado na edição da Gazeta do Povo de 10 e 11 de fevereiro.

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