28/08/2019

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NO PARANÁ (TRF) MAIS DE ¼ DE SÉCULO DE LUTA.

Curitiba, 28 de agosto de 2019.

Excelentíssimos Senhores Ministros do STF e STJ,  Senadores da República – Deputados Federais Deputados Estaduais do Paraná.


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NO PARANÁ (TRF) MAIS DE ¼ DE SÉCULO DE LUTA.

I           –          CJF – CRIAÇÃO DO TRF EM MINAS GERAIS. A recente deliberação do Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), objetivando a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), em Minas Gerais, é absolutamente inapropriada pelos motivos adiante expostos.

II         –           EMENDA CONSTITUCIONAL N. 73/2013 – NOVOS TRFs. O Congresso Nacional, atendendo reivindicação da sociedade brasileira, que há mais de um ¼ (um quarto) de século propugna pela criação de novos Tribunais Regionais Federais, editou em 06.06.2013 a Emenda Constitucional n. 73, que agrega um novo Parágrafo (§ 11) ao Artigo 27, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, meio pelo qual, através do seu § 6º, criara os cinco Tribunais Regionais Federais hoje existentes, instalados em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Assim, igualmente por meio de Emenda Constitucional ADCT, sobredito Parágrafo § 11 formaliza a criação de mais 4 (quatro) Tribunais Regionais Federais: 1) o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul;   2) o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais;  3) o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e  4) o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 73/2013.

Art. 1º O art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

 “Art. 27. … § 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.”(NR)

Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões deverão ser instalados no prazo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 6 de junho de 2013.

III        –          ANOS DE LUTA / CORRIGIR DEFICIÊNCIAS. Foram inúmeros anos de luta até que o Congresso Nacional, acertadamente e valendo-se de competência que lhe é própria, promulgou a referida Emenda Constitucional, objetivando corrigir deficiências do aparelhamento da Justiça Federal, o que atende ao interesse público. Os 5 (cinco) TRFs existentes: (i) além de serem excessivamente distantes de grande parte de seus jurisdicionados; (ii) impõe-lhes injusta demora a decisões de interesse destes, jurisdicionados, ainda que tenham ampliado suas estruturas, como o fizeram, adicionando despesas que poderiam perfeitamente servir para instalar os novos Tribunais.

IV        –          DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL EM 28/06/2013.  Logo em seguida a aprovação desta Emenda Constitucional (EM n. 73/2013), consoante notícia nacionalmente divulgada: “O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), composto por 5 ministros do STJ e pelos presidentes dos atuais Tribunais Regionais Federais, em sessão ordinária realizada na sexta-feira, dia 28.06.2013, aprovara texto de anteprojeto de lei que dispõe sobre a estruturação dos Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, criados pela Emenda Constitucional n. 73, de 6 de junho de 2013. O anteprojeto seguiu para aprovação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, após, para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), antes de ser remetido ao Congresso Nacional. O presidente do CJF e do STJ, ministro Felix Fischer, na ocasião, ressaltou a expectativa de que o documento seja apreciado pelo Congresso ainda no segundo semestre deste ano. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região terá sede em Curitiba (PR) e jurisdição sobre os Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul. O TRF da 7ª Região terá sede em Belo Horizonte (MG) e jurisdição exclusiva sobre esse Estado; o da 8ª Região terá sede em Salvador (BA), e jurisdição sobre os Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região terá sede em Manaus (AM) e jurisdição sobre os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. De acordo com o texto do anteprojeto, os atuais TRFs da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões deixarão de exercer jurisdição sobre esses estados 30 dias após a instalação dos novos TRFs. Com isso, o TRF da 1ª Região, com sede em Brasília (DF), passará a ter jurisdição apenas sobre o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Maranhão, Piauí, Pará e Amapá. O da 2ª Região, com sede do Rio de Janeiro (RJ), continuará como está, com jurisdição sobre os Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo. Os TRFs da 3ª e 4ª Regiões, com sede, respectivamente, em São Paulo (SP) e Porto Alegre (RS), passam a ter jurisdição exclusiva sobre esses Estados. O TRF da 5ª Região, com sede em Recife (PE), ficará com a jurisdição sobre os Estados de Pernambuco, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas. O anteprojeto também modifica o art. 2º, inc. II e § 6º da Lei n. 11.798/2008, estipulando que o CJF será integrado, além do presidente, vice-presidente e mais três ministros do STJ, por cinco presidentes de TRFs, segundo o critério de rodízio (atualmente o órgão é composto pelo presidente, vice-presidente e mais três ministros do STJ e pelos presidentes dos cinco TRFs existentes). Caberá ainda ao CJF regulamentar a aplicação da lei e adotar as providências necessárias para sua execução, quando aprovada. Outro dispositivo alterado diz respeito ao corregedor-geral da Justiça Federal, cargo atualmente ocupado pelo mais antigo dos ministros do STJ que integrar o CJF, e que, pelo texto proposto, passa a ser ocupado, cumulativamente, pelo vice-presidente do STJ. Os atuais juízes dos TRFs já existentes poderão optar pela remoção, mantidas a classe e a antiguidade de cada um no respectivo tribunal de origem, para o preenchimento dos cargos de juiz dos novos tribunais. Remanescendo cargos, o provimento se dará mediante indicação em lista tríplice organizada pelo STJ. Os juízes federais titulares e substitutos com jurisdição nos estados que compõem os novos TRFs ficarão automaticamente a eles vinculados, mas poderão optar por integrar a lista de antiguidade da Região à qual pertenciam originariamente. Os servidores lotados nos atuais TRFs também poderão optar pela redistribuição, por permuta, para os quadros de pessoal dos novos tribunais.”

 V         –           ADI / LIMINAR INJUSTIFICADA. Quando a Nação comemorava a conquista e o Conselho de Justiça Federal cumpria sua atribuição, um obstáculo surge com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), promovida perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPAF), tendo o Ministro Joaquim Barbosa, então presidente do STF, em 17.07.2013, injustificada e inapropriadamente concedido liminar suspendendo os efeitos da EC 73/2013. Segundo a ANPAF, autora da ação, a EC n. 73, que criou novos TRFs, seria inconstitucional por supostos: a) vício de iniciativa; b) ausência de dotação orçamentária; c) violação aos princípios da razoabilidade e eficiência.

VI        –           ADI / VÍCIO DE INICIATIVA.  Desde logo podemos afirmar que a ADI sequer poderia ser conhecida, por ausência de legitimidade ativa da sua autora. A ANPAF não é entidade de classe de âmbito nacional, como exige o artigo 103, IX, da CF, pois apenas representa parcela de categoria profissional diversa e não homogênea. Ademais, a criação de Tribunais Federais não se relaciona com as finalidades estatutárias da ANPAF, faltando-lhe, assim, pertinência temática.

VII       –           ADI – ARGUMENTOS IMPROCEDENTES. Ademais, seus argumentos são absolutamente improcedentes: a) não há nenhum vício de iniciativa, eis que se trata de Emenda Constitucional, decorrente do Poder Constitucional Derivado do Congresso Nacional; b) quanto à dotação orçamentária nada impediria que a instalação dos TRFs fosse programada para próximo exercício; c) no que tange à alegada violação aos princípios da razoabilidade e eficiência, ocorre justamente o contrário, eis que tal violação está ocorrendo justamente com a não instalação de mais TRFs no país, eis que com sua criação justamente está se buscando mais eficiência no atendimento aos jurisdicionados.

VIII      –           CONGRESSO NACIONAL / PODER CONSTITUINTE DERIVADO. O Congresso Nacional para a edição da EC n. 73/2013 valeu-se da prerrogativa do Poder Constituinte Derivado, através do qual ele pode ampliar o texto constitucional, prerrogativa esta que lhe compete justamente porque foi a própria Constituição que formalmente o autoriza, de acordo com o disposto em seu Artigo 60, item I:

CF – “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I –        um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II –       o Presidente da República;

III –      mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.”

IX        –           POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DA EMENDA. Ademais, o Congresso Nacional observou os limites que a Constituição Federal (CF) estabeleceu para editar Emendas Constitucionais, eis que não houve nenhuma modificação de cláusula pétrea ou ofensa ao senso político do País. A Carta Magna Brasileira explicitamente estabeleceu os limites, e neles não vemos, nem de longe, nenhum que tenha sido ofendido na edição da EC 73/2013.

CF – “Art. 60. (…) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I –        a forma federativa de Estado;

II –       o voto direto, secreto, universal e periódico;

III –      a separação dos Poderes;

IV –      os direitos e garantias individuais.”

X         –           MÉRITO. Com os Tribunais criados pela Emenda Constitucional haverá considerável melhora. Foi isso que se verificou com a estrutura da Justiça do Trabalho, quando da criação e instalação dos seus Tribunais Regionais.  A criação de novos TRFs é um direito do povo brasileiro e está em plena harmonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência. O aumento vertiginoso do número de ações, o congestionamento do Poder Judiciário e a dimensão continental do País reclamam a instalação de novas Cortes Regionais, de modo a conferir efetividade às garantias constitucionais de acesso à Justiça (CF – Art. 5, XXXV) e razoável duração do processo (CF – Art. 5º, LXXVIII). Quanto ao custo financeiro, ressalte-se que o custo ao País é muito maior com o deslocamento dos jurisdicionados para lugares distantes a fim de acompanhar os procedimentos processuais de seu interesse, do que os custos para instalação e manutenção dos Tribunais.

XI –                 PRESERVAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO / SIMPLES REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Espera-se, pois, a preservação da deliberação oriunda do Poder Constituinte Derivado do Congresso Nacional e a implementação da EC 7. Para tanto, basta a revogação da liminar então expedida pelo Ministro Joaquim Barbosa e o arquivamento da ADI. Ademais, além da decepção, especialmente a constatação do Paraná mais uma vez estar sendo prejudicado, acresce-se o fato do STF até hoje não ter julgado a ADI, impedindo desta forma, há mais de cinco anos a concretização da decisão do Congresso Nacional. Lembramos ainda que o caso, em junho de 2018, foi colocado em pauta do STF, no entanto não foi apreciado, sem razões plausíveis e transparentes.

XII       –          A RECENTE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE O MESMO TEMA. O CJF, não obstante a decisão que havia tomado anteriormente (28.06.2013) e todos os pertinentes argumentos acima expostos, vem modificar o que já havia aprovado, pretendendo somente a criação do TRF em Minas Gerais, denominando-o TRF da 6ª Região, justamente o número pela EC n. 73/2013 designado para o TRF do Paraná, que é o primeiro dentre os criados pelo Congresso Nacional, e isto simplesmente porque o Paraná foi o primeiro Estado a levantar a bandeira para instalação dos novos TRFs, propondo uma Emenda Constitucional neste sentido já há mais de duas décadas. Essa proposta foi retirada pelo seu autor, parlamentar do Paraná, justamente a pedido de vários representantes de Minas Gerais, os quais solicitaram que seu Estado, Bahia e Amazonas, pudessem se agregar a esta luta e ver instalado TRF também em seus Estados. O Paraná atendeu ao pedido e agora veja-se o “troco”.

XIII      –           NORMA CONSTITUCIONAL / DECISÃO MONOCRÁTICA. O que se pode deduzir é que a criação dos novos Tribunais Regionais Federais, que foi decidida mediante disposição constitucional, seguida pelo Conselho da Justiça Federal já em 2013, está sendo impedida por decisão monocrática do então Presidente do STF, Suprema Corte que no mínimo já deveria ter resolvido o impasse. Ademais, por certo esta demora vem que agora facilitar a recente atitude do CNJ, atitude esta que nos causa insegurança jurídica e que absolutamente não se conforma com o Estado Democrático de Direito.

XIV     –           INSEGURANÇA JURÍDICA x SEGURANÇA JURÍDICA. A nova decisão do CNJ não pode prevalecer sobre a deliberação anterior por ele mesmo tomada, e muito menos não pode prevalecer sobre a disposição constitucional, sob pena de ampliar o sentimento de insegurança jurídica hoje prevalente. Destaque-se que, quando da criação dos Tribunais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, a qual também ocorreu mediante Emenda Constitucional ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correta e inversamente as normas constitucionais foram corretamente observadas.

CF – ADCT – “Art. 27. (…)

  • 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica. (…).”

XV      –           ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO / SUPREMACIA CONSTITUCIONAL. Através dos tempos, o direito evoluiu até a conceituação e concretização definitiva do Estado Democrático de Direito, que estabelece a ordem básica da legislação, definindo que as normas constitucionais são superiores as leis comuns. Assim, se efetivamente vier a se concretizar a formulação desta indevida proposta de criação / instalação de um TRF somente em Minas Gerais, em desconformidade com a Disposição Constitucional estabelecida pela EC n. 72/2013, esperamos que, ao recebê-la, o Congresso Nacional, com vistas à equacionar em definitivo essa inútil discussão, simplesmente promova perante o Supremo Tribunal Federal a imediata revogação da liminar do Ministro Joaquim Barbosa e passe a tratar da instalação dos novos Tribunais Regionais Federais, iniciando pelo do Estado do Paraná, originaria e formalmente designado TRF-6, que legitimamente se apresenta em primeiro lugar após os cinco TRFs hoje existentes, cumprindo-se assim a Constituição brasileira.

XVI –               RETIRADA DE PAUTA. Outro fato que não podemos deixar de lamentar é o fato de que a ADI 5017, que tem como Relator o Ministro Luiz Fux. Foi colocada em pauta para julgamento no dia 06.06.2019, contudo dela foi retirada por razões que desconhecemos e até o momento não retornou para definição.

XVII    –           SOLUÇÃO. A solução não há dúvida é colocar em pauta e refutar de uma vez por todas esta totalmente improcedente ADI. Contudo, se for dada sequência à esta nova proposta do CNJ (Conselho da Justiça Federal) e não àquela do próprio Conselho tomada em 2013, para que ela se compatibilize com a norma constitucional emanada da EC n. 73/2013, cumprindo-se o que deveria ter sido feito há muito tempo, deve a mesma ser revista, incluindo-se de imediato as normas de instalação dos novos  Tribunais  Regionais  Federais,  seguindo  a  ordem  numérica  estabelecida, ou seja, TRF-6 em CURITIBA, TRF-7 em BELO HORIZONTE, TRF-8 em SALVADOR e TRF-9 em MANAUS, ordem esta imutável e superior, pois contida em norma constitucional.

XVII    –           TRF-6 – MÉRITO DO PARANÁ. Ressalte-se que o Paraná é um dos Estados brasileiros que mais arrecada tributos federais, a ele retornando em média apenas ¼ (um quarto) do que arrecada em favor da Federação. Medida producente seria o deslocamento de Desembargadores e Servidores dos Tribunais existentes. Cumpre ainda salientar que o Governador do Estado já se comprometeu em ceder em comodato imóvel para instalação do TRF-6, em Curitiba, o que representa mais uma grande colaboração dos paranaenses para os serviços públicos de alta necessidade como o da prática cidadã, eficaz e efetivamente presente do sistema de

 

J U S T I Ç A.

 

CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA

Advogado – OAB-PR n. 2.555

Ex-Deputado Federal, membro da Comissão de Constituição e Justiça

Presidente da Comissão Especial da OAB-PR Pró TRF-PR

Consultor Jurídico da Associação Comercial do Paraná.

Associado do Instituto dos Advogados do Paraná

Vice-Presidente do Movimento Pró-Paraná

e do Instituto Democracia e Liberdade.

 

 

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