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12/04/2018

Palestrantes destacam a importância da voz ativa da advocacia na fixação de honorários

A Advocacia tem papel fundamental na consolidação da jurisprudência quanto à fixação de honorários advocatícios. Essa visão foi manifestada pelos dois palestrantes que estiveram na noite desta quarta-feira (11/4) na sede do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Primeira a falar à plateia lotada, a professora e advogada Rogéria Dotti, mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), citou a obra “O Império do Direito”, de Ronald Dworkin, para ressaltar a importância da jurisprudência. “Hoje o direito tem de ser construído. Daí o papel da advocacia”, afirmou Rogéria.
“Quem leva as teses para o Judiciário é o advogado. Somos fundamentais no estabelecimento de jurisprudência. Quantas vezes os tribunais já mudaram sua visão por conta de observações que temos feito? Isso deve nos servir de estímulo para que possamos ajudar a formar a jurisprudência a partir da base”, concordou o advogado Alberto de Paula Machado, ex-presidente da OAB Paraná (2007 a 2009) e ex-vice presidente do Conselho Federal da OAB (2010 a 2013).

Polêmicas

Rogéria Dotti elencou cinco pontos polêmicos do novo Código de Processo Civil (CPC) sobre honorários advocatícios. Quanto à questão do direito temporal, ela ressaltou que está pacificada no Superior Tribunal de Justiça a noção de que o marco temporal é a sentença.
Quanto à titularidade e à natureza alimentar dos honorários, consolidada em súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), prevalece o conceito de que há um limite para satisfação de créditos por meio de penhora, prevalecendo a dignidade da pessoa humana. O razoável é que a penhora seja limitada a 30% do valor total dos honorários.
Rogéria tratou ainda da decisão parcial de mérito, lembrando que alguns doutrinadores consideram não ser possível o pagamento de honorários nesses casos. “Acredito, porém, que a tendência é que se caminhe para o pagamento nas decisões parciais. Vai nesse sentido um dos enunciados interpretativos do Código feitos por ministros do STJ em agosto do ano passado”, lembrou.
A advogada abordou ainda a fixação de honorários em porcentual, estabelecido no parágrafo sexto do art. 85 do Código, lembrando que a faixa, regra geral, vai de 10% a 20%. Para ela, são preocupantes as interpretações de aplicação inversa que vêm ocorrendo com certa frequência no Tribunal de Justiça do Paraná.
A dúvida quanto à sucumbência recursal também foi tema levantado pela advogada. “Está pacificado que isto pode ocorrer tanto por decisão monocromática quanto colegiada. A polêmica também quanto à interpretação de que só cabem os honorários recursais em casos de desprovimento. Me parece que não é assim, que é importante também remunerar o trabalho adicional do advogado esse é o caminho mais justo e correto”, declarou a palestrante.
Rogéria encerrou sua apresentação com uma frase do poeta Thiago de Mello: “Eu não tenho caminho novo, o que eu tenho de novo é o jeito de caminhar”.

Recorrência

Machado arrancou risos da plateia ao contar que o tema dos honorários advocatícios o persegue. “Recebo convites para fazer palestras e artigos sobre o assunto. Pareço ser especialista, mas não sou. Sempre tratei de honorários sob o aspecto da ética”, afirmou.
O advogado ressaltou que procura sopesar os aspectos positivos e negativos quando trata de analisar a reforma trabalhista. “Regredimos, especialmente no que tange às regras processuais, e concentramos muito poder nas mãos dos magistrados”.
Os honorários de sucumbência foram apontados por ele como um avanço em relação à antiga regra anacrônica em que o trabalhador tinha de destinar parte do que recebia numa reclamatória procedente ao advogado. “Era absurda a falta de regra sucumbencial na Justiça do Trabalho”, afirmou.
Para ele, a reforma trabalhista ainda deixou para trás uma certa “jabuticaba”: a possibilidade de as partes reclamarem e comparecerem a audiências sem a assistência de um advogado. A situação, pontuou, não é tão rara e ocorre principalmente com os mais humildes, tanto trabalhadores quanto empregadores.
Quanto ao direito temporal, Machado afirmou não considerar razoável que o advogado seja apanhado de surpresa com novas regras e que, portanto, no âmbito do trabalho, elas só devem ser aplicadas aos novos processos.
Para ele também não cabe no âmbito trabalhista a sucumbência parcial. O tópico final da palestra de Machado tratou da sucumbência recíproca. Citando o artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas, modificada pela reforma, ele lembrou que a legislação dá ao juiz a capacidade de arbitrar. “Essa palavra não foi escolhida ao acaso. Arbitrar é definir a situação em meio a dúvidas. É claro que esse cenário gera incertezas”, apontou.

Presenças

A mesa de abertura do evento que teve Rogéria Dotti e Alberto de Paula Machado como palestrantes foi composta também pelo presidente do Instituto dos Advogados do Paraná, Hélio Gomes Coelho Júnior; pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, José Augusto Araújo de Noronha; e pelo desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Aramis Silveira.
“Com muito júbilo abrimos mais um colóquio nesta centenária instituição”, saudou Gomes Coelho que, em seguida, apresentou um breve currículo dos dois palestrastes.

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